Lei do Audiovisual explicada

 

Tudo o que você precisa saber sobre a Lei 8685/1993

Fazer cinema é caro. Muito caro. Para a gente ter uma ideia, um filme comercial de um milhão de reais é considerado baixo orçamento – muitos longas-metragens brasileiros custam mais de seis milhões de reais, e séries facilmente alcançam a marca dos dez milhões.

Em um país como o Brasil, em que o cinema ainda não está totalmente estabelecido como indústria, obter esse tipo de financiamento sempre foi complicado. Por conta disso, historicamente sempre tivemos políticas públicas voltadas para incentivar e fortalecer a prática do cinema nacional.

Um dos marcos mais importantes da história do cinema brasileiro é a criação da Lei nº 8685/1993, ou, como é mais conhecida, a Lei do Audiovisual. Para entendermos o financiamento do cinema nacional, é essencial a gente compreender como ela funciona.

O que é a Lei do Audiovisual?

A Lei do Audiovisual é uma lei – que pode ser acessada aqui – que foi promulgada (ou seja, começou a valer) em 20 de julho de 1993; quase vinte anos atrás. O que essa lei faz é criar maneiras de incentivar o financiamento de obras audiovisuais brasileiras, através de renúncia fiscal.

Mas o que é renúncia fiscal? Basicamente o Estado permite que empresas (e pessoas físicas) peguem o dinheiro que usariam para pagar impostos e, em vez disso, invistam em produções nacionais.

Claro que é um pouco mais complexo que isso, mas o espírito é simples: o Estado abre mão de receber um certo valor devido (que receberia como imposto), desde que as empresas ou pessoas usem esse dinheiro para financiar produções audiovisuais. Como o Estado está deixando de receber, mas não está diretamente colocando dinheiro nas produções, a Lei faz parte do que chamamos de fomento indireto.

Os Artigos da Lei do Audiovisual

 

Lendo a legislação, é possível perceber que ela é dividida em Artigos. Esse é o jeito de organizar qual pedaço da lei diz o quê. Na Lei do Audiovisual, consideramos quatro artigos especialmente importantes, pois eles criam quatro conjuntos de regras bem específicas que organizam como vai acontecer essa renúncia fiscal.

Os quatro artigos, que criam quatro maneiras parecidas, mas diferentes, das empresas investirem no audiovisual brasileiro a partir de renúncia fiscal são: 1º, 1ºA, 3º e 3ºA.

Vamos ver como cada um deles funciona.

Se você não quiser entender em detalhes cada um deles, no fim do post temos um resumão útil!

O Artigo 1º da Lei 8685/1993

Bom, vamos começar lendo a legislação então. E já adianto: é tudo bem se você não entender nada em um primeiro momento.

Art. 1º Até o exercício fiscal de 2024, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).

Cabeludo, né? Mas vamos lá que nós vamos te ajudar a entender.

A primeira parte é fácil: a Lei vale até o fim de 2024. Se você entrar na página da legislação, vai ver que vários parágrafos estão riscados. Isso porque a lei originalmente ficaria válida até 2003, mas foi prorrogada por todas as gestões desde então.

Os contribuintes que a lei fala são aqueles que “contribuem” com os impostos, ou seja, as empresas ou pessoas físicas que vão fazer uso da lei. A lei continua dizendo que esses contribuintes vão poder deduzir do imposto as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras independentes. Ou seja, o que tínhamos falado até agora: um dinheiro que for investido nessas produções não vai ser pago como imposto.

A próxima parte pode ser confusa, mas na prática é simples. As quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras funcionam como se fossem “ações” do filme. O contribuinte investe seu dinheiro, que vai ser usado para a produção do filme, e, em retorno, ganha essas quotas. Ou seja, é como se o contribuinte que estivesse colocando dinheiro no filme virasse sócio da obra – o que significa que, se o filme ganhar dinheiro, o dono dessas quotas também vai ganhar uma porcentagem, proporcional ao seu investimento.

A parte seguinte é mais burocrática: “desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)”. Basicamente isso significa que toda essa transação, essa compra de quotas, tem que ser regulamentada pela CVM – que é o órgão brasileiro que fiscaliza, justamente, a compra e venda de ações, entre outras coisas!

A última sentença também é simples: os projetos também precisam ter sido aprovados pela Ancine antes de serem elegíveis para receberem esse dinheiro de renúncia fiscal. Importante saber que a Ancine não julga o conteúdo da obra (não é uma questão de gosto), mas só fiscaliza para ver se o projeto é válido e está apto para a coleta desses valores.

Agora ficou mais fácil de entender, certo?

O que o Artigo 1º da Lei do Audiovisual diz é que, se o projeto for aprovado pela Ancine, empresas ou pessoas podem comprar quotas (“ações”) do filme com o dinheiro que não vão gastar para pagar impostos – e esse investimento vai ser utilizado para financiar a produção dessa obra; sendo que transação toda vai ser regulamentada pela CVM.

 

Outras regras importantes.

Além dessa parte, existem outros parágrafos do Artigo 1º que são importantes para entendermos o funcionamento da lei.

Em primeiro lugar, não é TODO o dinheiro devido como imposto que pode ser utilizado para financiar os filmes. Na verdade, é proporcionalmente bem pouco. Originalmente, apenas 3% do imposto devido pelas pessoas físicas (PFs) e 1% das pessoas jurídicas (PJs) – ou seja, empresas – poderia ser investido. A partir de uma lei de 1996, esse último percentual também aumentou para 3%.

Ou seja, se uma empresa deve R$1.000.000,00 de imposto de renda, ela poderia investir R$30.000,00 através do Artigo 1º.

E mais um detalhe importante: de acordo com a lei, § 3º Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior serão: b) deduzidos do imposto devido na declaração de ajuste para:

1. as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual;

Isso significa que as únicas empresas que podem se utilizar do artigo 1º são aquelas tributadas em regime de lucro real. Não vamos entrar em detalhes do que isso significa (aqui tem um bom post sobre isso), mas, para fins de explicação, isso geralmente significa que são empresas BEM grandes, que faturam milhões de reais.

Existe também mais um parágrafo que é legal prestar atenção: § 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na forma deste artigo como despesa operacional.

Essa parte da lei é um pouquinho mais complexa para quem não entende tanto do funcionamento das empresas. Em primeiro lugar, “ser tributada com base no lucro real” significa novamente que estamos falando das empresas que têm essa característica específica e provavelmente faturam altos números todo ano.

A segunda parte desse parágrafo, de maneira simples, significa que, além da empresa investir o dinheiro através de renúncia fiscal, ela também pode contabilizar esse dinheiro como despesa. Na prática, isso diminui o que é contabilizado como lucro e, por consequência, diminui mais ainda o quanto a empresa precisa pagar de imposto.

ATENÇÃO: Se você não se interessa o suficiente para saber as contas mais específicas, pode pular os próximos parágrafos.

Por exemplo, vamos supor que a empresa Roteirando lucrou R$400,00 esse ano. O governo federal decide então que ela deve de imposto 25% dos lucros – no nosso caso, R$100,00. Mas a Roteirando é uma empresa que ama cinema (claro!) e decidiu investir na produção de um filme brasileiro. Por isso, ela usou o Artigo 1º da Lei do Audiovisual e investiu 3% do seu IR (Imposto de Renda) devido para produção do filme Baixo da Compadecida. No nosso caso, a Roteirando investiu, então, R$3,00 no filme (3% de R$100,00).

Só que, por conta desse último parágrafo, a Roteirando pode contabilizar esses R$3,00 como despesas – e descontar do lucro! Ou seja, a Roteirando agora lucrou R$397,00 (R$400,00 de lucro original menos esses R$3,00 que são “novas” despesas). Portanto, agora a Roteirando não deve mais R$100,00 de imposto, mas R$99,25 (que são 25% de R$397,00).

E lembra que R$3,00 do imposto já iam para o filme Baixo da Compadecida? No fim, a Roteirando não vai precisar nem pagar R$99,25 de imposto, mas só R$96,25 de imposto, já que R$3,00 vão ser usados para adquirir as quotas de investimento no (futuro blockbuster) Baixo da Compadecida.

Olha a comparação: antes de usar o Artigo 1º, a Roteirando ia pagar R$100,00 de imposto. Agora, vai gastar R$96,25, ou seja, ela deixou de gastar R$3,75, apesar de só estar investindo R$3,00 no cinema! Esses R$0,75 são um “bônus” que o governo dá para a empresa que investe no cinema.

Pode parecer pouco, quando estamos falando da humilde empresa Roteirando. Agora pensa em caso de empresas que lucram milhões de reais – esse abatimento “duplo” fica bem mais interessante.

Mais uma questão importante, que na verdade é definida no Artigo 4º da lei: § 2o  Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos: […] II – limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos no art. 1o e no art. 1o-A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

Adiante veremos sobre o Artigo 1ºA, mas essa limitação aqui já vale: o máximo que pode ser utilizado por projeto, de dinheiro vindo desses dois artigos, somados, é 4 milhões de reais.

E para terminar, é importante entendermos quais os tipos de obras que podem se utilizar do Artigo 1º. Como já lemos, é definido somente como obras audiovisuais brasileiras independentes. É interessante notarmos, porém, que até 2017, a lei falava de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente. Ou seja, era voltada apenas para obras cuja principal exibição era o cinema. A partir de 2018 (por conta da Lei nº 13.524/2017), isso mudou, e a lei contempla um rol mais variado de tipos de obras audiovisuais, desde que aprovada pela Ancine.

 

Resumindo

O Artigo 1º da Lei do Audiovisual, portanto, é um mecanismo de incentivo indireto que, através de renúncia fiscal, permite que pessoas e empresas tributadas no lucro real destinem parte do dinheiro devido ao imposto de renda para a produção de obras audiovisuais brasileiras independentes, se tornando sócias dessas produções através de quotas adquiridas e regulamentadas pela CVM – sendo que o limite de abatimento por PF ou PJ é de 3%, as empresas de lucro real podem contabilizar o investimento como despesa, e o limite de captação por projeto pelo Artigo 1º somado ao artigo 1ºA é de 4 milhões de reais.

Esse é  um mecanismo interessante para as pessoas físicas e jurídicas porque, ao invés de “perder” esse dinheiro para um imposto, elas podem investir em um filme e, ao mesmo tempo que fomentam a cultura, têm a possibilidade de ganhar dinheiro com a obra e ter inclusive um retorno financeiro.

O Artigo 1ºA da Lei nº8685/1993

Em 2006, através da Lei 11.437/2006, foi acrescentado à Lei do Audiovisual o Artigo 1º A. Esse artigo funciona de maneira muito parecida com o Artigo 1º – ou seja, é o financiamento de obras audiovisuais através de renúncia fiscal de pessoas físicas ou jurídicas -, mas com algumas peculiaridades.

Vamos ler o artigo:

Art. 1º-A  Até o ano-calendário de 2024, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:

Notou como ele é bem mais simples que o anterior? É porque nele não consta nada relacionado a compra de quotas, regulamentação CVM, e nem nada de mercado de ativos. É porque, nessa modalidade de fomento, a PF ou PJ não vai entrar como um sócio do filme, mas simplesmente como um patrocinador.

A grande diferença, portanto, é que quem investe pelo Artigo 1º vira um sócio, com direito a uma porcentagem dos lucros. Já quem investe pelo Artigo 1ºA, é um patrocinador, e não tem direito a nenhuma parte dos lucros da produção.

Além disso, o Artigo 1ºA permite que uma pessoa física abata até 4% do imposto de renda total devido, e para pessoa jurídica esse limite é de 6%.

E a redação da lei reza que ela é igual ao artigo 1º, no sentido que apenas pessoas jurídicas de lucro real podem usar esse mecanismo: II – em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

E lembra daquela história de diminuir o lucro total, contabilizando esse gasto como despesa?

§ 3o  As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Ou seja, quem investe através do Artigo 1ºA não pode fazer isso. É simplesmente um abatimento.

Aquele limite de 4 milhões de reais, dos quais já falamos, precisa ser respeitado, e a regra é a mesma: máximo desse valor captado por projeto através dos Artigos 1º e 1ºA.

O Artigo 1ºA passou pela mesma história do Artigo 1º: até 2017, era só para obras cinematográficas, mas, depois dessa data, abarca obras audiovisuais de várias naturezas.

Por fim, a parte da Ancine se mantém: o projeto precisa ser aprovado pela agência antes de poder sair por aí captando patrocínio.

 

Resumindo

O Artigo 1ºA da Lei do Audiovisual, portanto, é um mecanismo de incentivo indireto que, através de renúncia fiscal, permite que pessoas e empresas tributadas no lucro real destinem parte do dinheiro devido ao imposto de renda para a produção de obras audiovisuais brasileiras independentes, através de patrocínio (e não sociedade) – sendo que o limite de abatimento por PF é de 3%, o de PJ é de 6%, e o limite de captação por projeto pelo Artigo 1º somado ao artigo 1ºA é de 4 milhões de reais.

Esse mecanismo pode ser muito interessante para as PFs e PJs como uma estratégia de marketing, pois ela patrocina um filme que poderá ser visto por milhões de pessoas – muitas vezes é por isso que aparecem logos de empresas antes de um filme começar. No entanto, a empresa não vai ter um retorno direto desse dinheiro, porque não tem participação nos lucros que o filme possa vir a ganhar.

 

Um P.S.

É sempre importante se ligar nos pormenores: quando a lei fala de projetos audiovisuais independentes, esse termo é definido por outra lei – na verdade, uma Medida Provisória. Ela pode ser lida aqui – e é uma MP importantíssima, porque é a mesma que funda a Ancine e o Concine. Mas isso é papo pra outra hora.

Artigo 3º da Lei do Audiovisual

Vamos agora para o penúltimo dos artigos que definem os mecanismos (as maneiras) de fomento na Lei do Audiovisual: o Artigo 3º. Como sempre, vale a pena lermos a lei para entendermos melhor:

Art. 3º Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2o desta Lei, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.

Para começar: precisamos entender quem são os tais dos contribuintes do IR incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2o desta Lei. Então, vamos ler o Artigo 2º da Lei do Audiovisual:

Art. 2º O art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.741, de 27 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25% na fonte.

Agora fica um pouco mais fácil de entender: estamos falando de empresas que exploram obras audiovisuais estrangeiras aqui no Brasil.

Simplificando mais ainda, as empresas a que essa lei se refere são aquelas que de alguma forma importam filmes estrangeiros e ganham dinheiro com eles no Brasil, e portanto precisam mandar o lucro com essa “exploração” de volta para o estrangeiro (o que também é conhecido como remessa de lucros).

Os maiores exemplos dessas empresas são as distribuidoras majors americanas – Sony, Warner, Disney e algumas outras – que possuem “filiais” brasileiras.

Vamos dar um exemplo prático: a Disney distribuiu o filme Vingadores aqui no Brasil (se você não entende o que é distribuição, esse vídeo aqui vai te explicar).

A Disney brasileira – uma empresa brasileira, mas que é parte da Disney estadunidense, e, portanto, manda os seus lucros para lá – trouxe esse filme estrangeiro, distribuiu para vários cinemas pelo país e, com isso, ganhou parte do valor dos ingressos.

Como já falamos, boa parte desse dinheiro vai ser remetido (ou seja, enviado) para a matriz estadunidense.

O que o art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089 fala é que, desse dinheiro que está sendo enviado para empresas estrangeiras – que é fruto da exploração em território nacional – 25% vai ser retido na fonte.

Voltando pro exemplo dos Vingadores: vamos supor que a Disney brasileira ganhou R$100.000,00 com esse filme (na verdade, foi bem mais, mas vamos usar esse número para simplificar).

Assim que ela enviar esse dinheiro para a Disney americana, R$25.000,00 vão ficar retidos no Brasil como imposto.

Em outras palavras: a Disney brasileira envia R$100.000,00, mas a dos EUA só recebe R$75.000,00. O resto fica de imposto e vai para o governo brasileiro.

Vamos voltar agora para o artigo 3º de que estávamos falando. O que o artigo fala, então, é que essas empresas que ganham dinheiro dessa maneira bem específica podem ter 70% de abatimento do imposto de renda devido, desde que invistam em certos produtos audiovisuais brasileiros.

No nosso exemplo, em vez da Disney ter que pagar R$25.000,00 de imposto, ela poderia usar 70% disso – que dá R$17.500,00 – para investir em alguma produção audiovisual nacional independente. E note a palavrinha investir, e não patrocinar. Isso significa que o uso do Artigo 3º é parecido com o do Artigo 1º: a empresa investidora vira “sócia” do filme, e, portanto, tem direito aos lucros conquistados pela obra.

Ou seja, esse é um mecanismo parecido com o Artigo 1º, em que a empresa é investidora e pode receber uma porcentagem dos ganhos da obra. Porém, é interessante notar que é um mecanismo menos burocrático, pois não existe toda aquela complicação que envolve compra de quotas e a CVM, etc.

Mas a grande diferença do art. 1º para o art. 3º é que, no primeiro caso, são empresas que não tem nada a ver com o cinema. Já no segundo caso, são empresas do setor – o que teoricamente aproxima as empresas da indústria audiovisual e fortaleceria laços entre distribuidoras e produtoras independentes.

É por isso que, nesse artigo, as empresas entram como coprodutoras da obra audiovisual, e não simplesmente investidoras. Como elas fazem parte da indústria cinematográfica, elas podem ajudar na produção, participando ativamente das decisões envolvidas no projeto.

Vamos olhar agora para o fim do artigo, onde ele conta quais projetos podem usufruir desse mecanismo: projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.

Antes da mudança do Artigo 1º em 2017 e do surgimento do Artigo 1ºA em 2016, essa era uma parte especialmente importante do mecanismo, pois desde o início, o Artigo 3º podia ser usado não só para filmes para cinema, mas também para telefilmes e minisséries.

E pra acabar, vamos falar dos limites desse mecanismo: II – limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos no […] art. 3o e no art. 3o-A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Simples: limite de 3 milhões de reais por projeto pelos artigos 3º e 3ºA (que vamos ver em seguida).

Mas um aspecto digno de nota: aquele limite de 4 milhões para os artigos 1º e 1ºA podem ser usados concomitantemente. Ou seja, um projeto pode captar 4 milhões por aqueles artigos, e mais 3 milhões pelos artigos 3º e 3ºA, totalizando 7 milhões possíveis de serem captados pela Lei do Audiovisual.

E, sempre lembrando: todos os projetos precisam ser aprovados pela Ancine antes de começarem a captar recursos pelos artigos.

 

Mais um bônus do artigo 3º

Por conta do Art. 49, Parágrafo único da Medida Provisória Nº 2.228-1/01, a empresa que fizer uso do artigo 3º ainda fica isento do pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, uma espécie de imposto que cobra 11% sobre os valores enviados para o exterior – além dos 25% que ficam retidos na fonte!

 

Resumindo

O Artigo 3º da Lei do Audiovisual, portanto, é um mecanismo de incentivo indireto que, através de renúncia fiscal, permite que empresas que remetem ao exterior dinheiro fruto da exploração de obras estrangeiras destinem 70% do valor devido ao imposto de renda para a produção de obras audiovisuais brasileiras independentes – de algumas categorias específicas – , através de co-produção; o limite por projeto dos investimentos deste artigo somados ao do artigo 3ºA é de 3 milhões de reais.

Esse é  um mecanismo interessante para as empresas porque, ao invés de “perder” esse dinheiro para um imposto, elas podem investir em um filme e, ao mesmo tempo que fomentam a cultura, têm a possibilidade de ganhar dinheiro com a obra e ter retorno financeiro.

Artigo 3ºA da Lei do Audiovisual

 

Vamos ver agora o último artigo a Lei do Audiovisual, o 3ºA:

Art. 3o-A.  Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, beneficiários do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.

Opa, estamos falando aqui de um novo grupo de contribuintes. Vamos ver o artigo 72 da Lei nº 9430:

Art. 72. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive à transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira.

Aqui então estamos falando de empresas que exploram a difusão por rádio ou televisão de filmes ou eventos. Ou seja, são empresas que pagam pelos direitos de exibir filmes e eventos internacionais pela televisão e rádio, e, portanto, enviam dinheiro para o exterior – aqui se enquadram as programadoras de televisão a cabo e canais de televisão aberta, por exemplo.

Um elemento importante da gente prestar atenção é que isso inclui também eventos – por exemplo, a transmissão das Olimpíadas ou da Copa do Mundo, e as transações envolvidas na aquisição desses direitos também entram nessa conta!

No mais, o processo do 3ºA é bastante parecido com o do art. 3º – 70% do dinheiro que seria retido para o imposto de renda pode ser investido em produções de obras cinematográficas brasileiras.

E, sendo um investimento, a empresa contribuinte tem direito aos retornos financeiros que porventura a obra incorra – uma porcentagem do dinheiro que aquela obra audiovisual ganhar; e sendo uma co produção, também fazem parte do desenvolvimento do projeto.

A maior diferença é que o valor do IR para esses casos é 15%, e não 25% – ou seja, o que pode ser investido é 70% de 15% do que seria mandado para o exterior.

Além disso, as modalidades de obras que podem receber esse investimento são ligeiramente diferentes: obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.

De resto, se mantém as mesmas características do artigo 3º: limite de captação por projeto de três milhões (somando os artigos 3º e 3ºA), e projetos sempre precisam ser aprovados anteriormente pela Ancine.

Ah! Uma diferença: o artigo 3ºA não isenta o pagamento da CONDECINE como o artigo 3º. Se a empresa quiser ficar isenta da CONDECINE, ela pode usar o mecanismo de coprodução indicado no Art. 39-X, da Medida Provisória Nº 2.228-1/01 – mas isso é papo pra outra hora.

 

Resumindo

O Artigo 3ºA da Lei do Audiovisual, portanto, é um mecanismo de incentivo indireto que, através de renúncia fiscal, permite que empresas que remetem ao exterior dinheiro fruto da exploração de obras estrangeiras na televisão e rádio, e também eventos, destinem 70% do valor devido ao imposto de renda para a produção de obras audiovisuais brasileiras independentes – de algumas categorias específicas – , através de co produção; o limite por projeto dos investimentos deste artigo somados ao do artigo 3ºA é de 3 milhões de reais.

Esse é  um mecanismo interessante para as empresas porque, ao invés de “perder” esse dinheiro para um imposto, elas podem investir em um filme e, ao mesmo tempo que fomentam a cultura, têm a possibilidade de ganhar dinheiro com a obra e ter retorno financeiro.

 

Outro P.S.

É interessante notar que, pela Lei, todo dinheiro que for recolhido e não for utilizado em um prazo de 360 dias, vai direto para o Fundo Setorial do Audiovisual – ou seja, o dinheiro vai para o mercado audiovisual de qualquer maneira; a diferença é que as empresas contribuintes não vão escolher para qual projeto, e perdem a chance de serem investidoras ou patrocinadoras.

Resumão da Lei do Audiovisual

Vamos lá: a Lei do Audiovisual basicamente prevê quatro artigos diferentes, que criam quatro mecanismos parecidos, mas diferentes, de fomento indireto através de renúncia fiscal.

O Artigo 1º da Lei do Audiovisual permite que pessoas e empresas tributadas no lucro real destinem até 3% do dinheiro devido ao imposto de renda para a produção de obras audiovisuais brasileiras independentes. Esse investimento acontece quando as empresas compram quotas (regulamentadas pela CVM) e se tornam sócias dessas produções. Ao adquirir essas cotas, o contribuinte (PF ou PJ que está fazendo o investimento) ganha o direito a uma porcentagem do lucro que a obra gerar.

Quaisquer obras audiovisuais realizadas por produtoras independentes podem se utilizar do Artigo 1º.

O Artigo 1ºA da Lei do Audiovisual permite que pessoas e empresas tributadas no lucro real destinem até 3% ou 6% (respectivamente) do dinheiro devido ao imposto de renda para a produção de obras audiovisuais brasileiras independentes. Esse investimento acontece através de patrocínio, e o contribuinte não tem direito a nenhum lucro proveniente da obra.

Quaisquer obras audiovisuais realizadas por produtoras independentes podem se utilizar do Artigo 1ºA.

O Artigo 3º da Lei do Audiovisual permite que empresas que remetem ao exterior dinheiro fruto da exploração de obras estrangeiras, como as distribuidoras majors, destinem 70% do valor devido ao imposto de renda para a produção de obras audiovisuais brasileiras independentes – de algumas categorias específicas – , através de co-produção, o que dá ao contribuinte direito a uma porcentagem dos lucros provenientes da obra e também participação ativa no desenvolvimento do projeto.

Os tipos de obras que podem usar recursos do Artigo 3º são projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.

E por conta do Art. 49 da MP Nº 2.228-1/01, a empresa que usar o artigo 3º ainda fica isento da CONDECINE, remessa que come 11% sobre os valores enviados para o exterior.

O Artigo 3ºA da Lei do Audiovisual permite que empresas que remetem ao exterior dinheiro fruto da exploração de obras estrangeiras e eventos, na televisão ou rádio, como as programadoras de televisão a cabo e televisão aberta, destinem 70% do valor devido ao imposto de renda para a produção de obras audiovisuais brasileiras independentes – de algumas categorias específicas – , através de co-produção, o que dá ao contribuinte direito a uma porcentagem dos lucros provenientes da obra e também participação ativa no desenvolvimento do projeto.

Os tipos de obras que podem usar recursos do Artigo 3º A são obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.

O limite de captação por projeto pelo Artigo 1º somado ao artigo 1ºA é de 4 milhões de reais, e o limite por projeto dos investimentos do artigo 3º somados ao do artigo 3ºA é de 3 milhões de reais. Esses limites podem ser usados simultaneamente, totalizando 7 milhões de reais possíveis de serem levantados através da Lei do Audiovisual.

Todos os projetos precisam ser aprovados pela Ancine antes de irem para a fase de captação, e os recursos captados precisam ser utilizados em até 360 dias ou são direcionados para o Fundo Setorial do Audiovisual.

E o que mais?

Além da Lei do Audiovisual, outras legislações são muito importantes para entender a relação do cinema com o estado: a criação da Ancine e do Concine, a Lei da TV Paga, o Artigo 39, o FSA… A jornada está só começando e vamos cobrir cada um desses temas.

Até a próxima!